Natural de Nova Trento/SC, Dilvo Vicente Tirloni é formado em História/UFSC e Administração/ESAG/UDESC, pós-graduado na Fundação Getúlio Vargas/SP (1971/72). Foi professor primário, secundário e universitário, Técnico do BRDE, participou da fundação do antigo CEAG/SC, hoje, SEBRAE. Foi presidente da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF). Foi Conselheiro do Sapiens Park; do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Conselho Municipal do Saneamento Básico/Fpolis. Autor de livros.
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NÃO SOU ADVOGADO MAS CONHEÇO AS LEIS DO PAÍS
A liberdade de expressão é um direito fundamental no Brasil, garantido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado por diversas legislações que estabelecem seus limites e a coexistência com outros direitos, como a privacidade e a dignidade. Esse direito garante que todos possam manifestar suas ideias, opiniões, pensamentos e informações, independentemente do meio utilizado, sendo essencial para a democracia, pois permite o debate, a crítica e a participação ativa na construção de decisões coletivas.
Na Constituição Federal, a liberdade de expressão está prevista no:
- Artigo 5º, Inciso IV: Garantir a manifestação do pensamento, vedando o anonimato.
- Artigo 5º, Inciso IX: Protege a livre expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura.
- Artigo 220: Veda proíbe censura política, ideológica ou artística.
No entanto, a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade. O Código Penal tipifica abusos, como:
- Calúnia, Injúria e Difamação (crimes contra a honra).
- Apologia ao crime ou ao criminoso.
A modernização legal inclui o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que define responsabilidades no uso da internet, protegendo a privacidade e exigindo ordem judicial para que provedores removam conteúdos inadequados. Em especial, o Artigo 21 trata da proteção contra exposição íntima, como em casos de nudez.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) reforça a proteção da privacidade, enquanto a Lei nº 14.197/2021, que substitui a antiga Lei de Segurança Nacional, pune atos contra o Estado Democrático de Direito, incluindo incitação à violência, já inserida no CP. artigos 359-L (Abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (Golpe de Estado) punem quem atenta contra o Estado Democrático de Direito. São estes artigos que Moraes usa para impor penas absurdas.
Por fim, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF) equilibra a proteção da liberdade de expressão com a responsabilização de abusos, consolidando esse direito como pilar da democracia.
O QUE NÃO FALTA SÃO LEIS PARA REGULAMENTAR A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, TODAVIA AS LIBERDADES SÃO AFRONTADAS NÃO PELOS CIDADÃOS COMUNS, MAS PELOS OPERADORES DO DIREITO.
- Mais claro impossível. Até leigos entendem o que esta escrito. Mas os ministros do STF, divergem. A ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), disse numa quinta feira, em 20/10/2022 que “não se pode permitir a volta de censura sob qualquer argumento no Brasil”. Ainda assim, a magistrada votou a favor de apoiar o veto à exibição do documentário “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?”, produzido pelo site Brasil Paralelo, atendendo a um pedido da campanha do Presidente Lula. iNOCENTEMENTE, TERIA DITO “é SÓ ESSA VEZ”.
- O Inquérito das Fakenews, instalado em março de 2019 (6 anos atrás) é um monumento ao atraso das liberdades democráticas. Tudo lá é ilegal. Tofolli então presidente do STF nomeou Moraes para presidir a estrovenga. Desde então tudo o que não estiver de acordo com o Ministro sofre sanções, algumas gravíssimas como a perda da liberdade. Virou um lambirinto Jurídico.
- Bolsonaro teve seus direitos suspensos por ter proferido uma palestra a embaixadores expressando sua desconfiança sobre urnas eletrônicas.