Dilvo Tirloni – CURSO SOBRE DOUTRINA LIBERAL – 5ª aula

Dilvo Tirloni

Natural de Nova Trento/SC, Dilvo Vicente Tirloni é formado em História/UFSC e Administração/ESAG/UDESC, pós-graduado na Fundação Getúlio Vargas/SP (1971/72). Foi professor primário, secundário e universitário, Técnico do BRDE, participou da fundação do antigo CEAG/SC, hoje, SEBRAE. Foi presidente da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF). Foi Conselheiro do Sapiens Park; do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Conselho Municipal do Saneamento Básico/Fpolis. Autor de livros.
“As opiniões expressas neste artigo/coluna são de responsabilidade exclusiva do autor e não refletem necessariamente o ponto de vista deste veículo.”

5ª aula – Pilar 03 – Defesa da Propriedade Privada

A propriedade privada é um dos pilares pétreos da Doutrina Liberal. Entretanto, antes de 1789, ela não existia como a conhecemos hoje. Naquele período, tudo pertencia ao Reino e, em última instância, ao Rei. Mesmo os nobres que controlavam vastas propriedades não eram titulares definitivos, pois tudo estava subordinado à Coroa.

No Brasil

Com a chegada dos colonizadores portugueses, as terras brasileiras foram declaradas propriedade da Coroa Portuguesa. Para promover o povoamento e a exploração econômica, o sistema de sesmarias (1530 a 1822) permitia a concessão de terras a particulares, desde que fossem cultivadas.

Após a independência, em 1822, o Brasil manteve uma estrutura fundiária colonial, que favorecia as elites. Um marco decisivo foi a Lei de Terras de 1850, que consolidava a propriedade privada ao determinar que o acesso à terra seria exclusivamente por compra, proibindo a aquisição por posse ou doação.

A República, proclamada em 1889, fortaleceu as oligarquias agrárias e consolidou o poder das elites rurais, com políticas que privilegiavam grandes proprietários.

A Constituição Federal de 1988 abordou a propriedade sob o prisma da função social, mencionada nos artigos 5º, 170, 182, 184 e 186. No entanto, esse conceito permanece aberto a interpretações favorecendo invasões a imóveis rurais ou urbanos. Os liberais rejeitam a “função social”, toda a propriedade adquirida, legalmente, intrinsecamente, cumpre uma função social. Não se opõem, todavia, mediante a desapropriação com preço justo desde que, presentes os interesses social ou utilidade pública.

Além disso, leis como o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) regulamentam aspectos fundamentais da propriedade privada. Outras legislações, como o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e a Lei de Regularização Fundiária (Lei nº 13.465/2017), abordam o uso e a regularização da terra, refletindo o esforço de adesão à propriedade privada às demandas sociais e urbanas contemporâneas.

Resumo da evolução da propriedade privada no Brasil

Período Colonial (1500-1822)

Propriedade como concessão da Coroa Portuguesa – as terras não eram privadas, mas sim concessões da Coroa por meio das sesmarias

Brasil Império (1822-1889)

Consolidação da propriedade privada – Constituição de 1824 garantiu o direito à propriedade como um direito individual, sob a égide do liberalismo econômico.

República Velha (1889-1930)

Propriedade vinculada ao poder das oligarquias – Constituição de 1891,reafirmou o direito à propriedade privada, sem mencionar sua função social.

Era Vargas e Constituição de 1934

Introdução ao conceito de função social da propriedade – Constituição de 1934 – pela primeira vez, o direito à propriedade foi condicionado à sua função social.

Constituição de 1946

A função social era mencionada, mas sem regulamentação prática.

Regime Militar (1964-1985)

Reformas agrárias e função social em discussão – Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) regulamentou a função social da propriedade rural. As propriedades devem ser produtivas para cumprir sua função social.

Constituição Federal de 1988

Marco contemporâneo do direito de propriedade:

Artigo 5º, inciso XXII – Garantir o direito à propriedade; Artigo 5º, inciso XXIII : Determina que a propriedade deve atender à sua função social; Função social da propriedade rural (Artigo 186); Propriedade urbana (Artigo 182):

Atualidade

Propriedade em debate – o conceito de função social continua central no debate sobre reforma agrária, urbanização e meio ambiente. Os liberais rejeitam o conceito social por ser o direito de propriedade cláusula pétrea da Doutrina. Aceitam, todavia, a desapropriação mediante os interesses social ou utilidade pública.

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